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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000172-31.2024.5.07.0017

Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica
  • Intervalo intrajornada
  • Multa prevista no art. 477 da CLT
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam as incidências da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em relação ao primeiro tema; e da Súmula nº 297 do TST quanto ao segundo e terceiro temas. 3. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a ré a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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