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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1933-94.2015.5.20.0003

Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Pré-contratação de verbas
  • Redução salarial em razão da supressão de "horas-joranda"
  • Horas de sobreaviso pré-contratadas
  • Natureza salarial
  • Horas de sobreaviso
  • Intervalo interjornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação com relação a cada um dos temas objeto de eventual nulidade, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e a traçar premissas pela ausência de apreciação explícita pelo Regional das razões recursais do recurso ordinário, bem como a alegar genericamente que não foram apreciados os preceitos legais e constitucionais indicados e que não houve análise dos fatos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE VERBAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em que pese às argumentações da parte, verifica-se que o Tribunal Regional foi claro ao concluir que não restou provado nos autos que houve a pré-contratação de verbas, asseverando, no que se refere aos acordos coletivos, que as normas alegadas dispõem dos direitos do autor. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que há nos autos elementos probatórios que tratam de verbas pré-contratadas, traçando também premissas acerca do teor e da abrangência dos acordos coletivos, com a nítida pretensão de adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE "HORAS-JORANDA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ante o reconhecimento de que não houve a pré-contratação de verbas, bem como de que não restou demonstrada a alteração do valor da verba por norma coletiva, indeferiu o pedido das diferenças salariais. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que a verba salarial denominada "Horas Jornada" sofreu redução, traçando premissas acerca do teor e da abrangência territorial dos instrumentos coletivos, bem como do teor dos contracheques do autor, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO PRÉ-CONTRATADAS - NATUREZA SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante efetivamente trabalhava em sobreaviso, o que aplicou à rubrica (adicional de HORAS SOBREAVISO) a natureza de sobreaviso. A pretensão recursal do reclamante consiste na alegação de que o referido adicional era pago sempre no percentual fixo de 30%, de forma que o que houve foi uma pré-contratação de sobreaviso. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, reiterando que não restou provado nos autos a tese de pré-contratação de verbas, concluiu que os valores quitados nos contracheques do reclamante correspondem ao sobreaviso trabalhado. 2. Nesse sentido, rever a questão relativa à remuneração do reclamante pelo labor em sobreaviso, para entender de forma diversa, notadamente quanto à pré-contratação de verbas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula n° 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA . JORNADA NOTURA. HORAS EXTRAS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente quanto aos temas em epígrafe, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista por violação a dispositivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante desempenhava tarefas afins ao da função exercida, razão pela qual indeferiu a diferença salarial pretendida. 2. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que trabalhava em acúmulo de função, traçando premissas descritivas quanto às atividades exercidas na reclamada, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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