TSTAg-RRAg 10838-97.2019.5.18.0102
Comissões: diferença
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões
- Diferença
- Juros e encargos financeiros
- Base de cálculo
- Mantém-se a decisão recorrida
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. DIFERENÇA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as comissões são calculadas sobre o preço do produto, de modo que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre financiamento ou parcelamento não têm condão de alterar remuneração do trabalhador. 2. Nos termos do art. 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 3. Por outro lado, o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". 4. Ao interpretar referidos preceitos legais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento. 5. Assim, ao decidir que não há diferenças de comissões pelas vendas a prazo, a Corte Regional incorreu em violação do art. 462, "caput " , da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios