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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.344

Pornografia infantojuvenil: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Pornografia infantojuvenil
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade
  • Valoração negativa
  • Quantidade expressiva de material apreendido
  • Modus operandi mediante redes peer to peer

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTIGO 241-A DA LEI Nº 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. MODUS OPERANDI MEDIANTE REDES PEER TO PEER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ARESP E, NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 1159/1161 e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a pena-base fixada acima do mínimo legal pelo crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a idoneidade da fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria penal, especificamente quanto ao desvalor da circunstância judicial da culpabilidade, baseada na quantidade volumétrica de mídias de pornografia infantil apreendidas em poder do réu (37,2 GB).

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa do vetor da culpabilidade quando presentes circunstâncias concretas que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta e que extrapolem a tipicidade ordinária do delito.

4. No caso concreto, o laudo pericial constatou o armazenamento de expressiva quantidade de arquivos ilícitos (37,2 GB), os quais eram disponibilizados na internet por intermédio de programas peer to peer (Kazaa e E-mule), que geram downloads e uploads automáticos na rede mundial de computadores, multiplicando o dano potencial e justificando plenamente o desvalor da culpabilidade.

5. O patamar de exasperação da pena-base em 6 (seis) meses mostra-se proporcional, razoável e devidamente motivado pelas instâncias de origem com esteio nas provas dos autos, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito do recurso especial, negar-lhe provimento..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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