STJREsp 2.270.433
Pensão alimentícia: interesse de agir do alimentante
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pensão alimentícia
- Interesse de agir do alimentante
- Indícios de malversação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO.
1. Ação de exigir contas.
2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a ação de exigir contas proposta pelo alimentante contra o guardião, desde que indicados indícios concretos de malversação dos recursos (AgInt no AREsp 3.199.863/MG, Terceira Turma, DJEN 27/8/2026). Precedentes.
3. A irrepetibilidade dos alimentos não afasta, em abstrato, o interesse de agir do alimentante, mas restringe o objeto da ação à finalidade protetiva dos filhos, vedada a apuração de créditos (REsp 2.249.539/PR, Terceira Turma, DJEN 11/6/2026).
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.