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Jurisprudências

STJREsp 2.270.433

Pensão alimentícia: interesse de agir do alimentante

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO.

1. Ação de exigir contas.

2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a ação de exigir contas proposta pelo alimentante contra o guardião, desde que indicados indícios concretos de malversação dos recursos (AgInt no AREsp 3.199.863/MG, Terceira Turma, DJEN 27/8/2026). Precedentes.

3. A irrepetibilidade dos alimentos não afasta, em abstrato, o interesse de agir do alimentante, mas restringe o objeto da ação à finalidade protetiva dos filhos, vedada a apuração de créditos (REsp 2.249.539/PR, Terceira Turma, DJEN 11/6/2026).

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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