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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020587-42.2021.5.04.0302

Reclamada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL CONSTOU A PROVA DE QUE O TOMADOR DE SERVIÇOS TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE A DENÚNCIA DAS IRREGULARIRDADES TRABALHISTAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, a controvérsia sobre ônus da prova não é decisiva para o desfecho da lide, na medida em que o TRT constatou com base nas provas produzidas o comportamento negligente do ente público, tomador de serviço, o qual tinha ciência das irregularidades trabalhistas da empregadora. Constou no acórdão recorrido, com base na prova documental, que desde um ano antes do encerramento do contrato havia ciência de que a prestadora dos serviços estava inadimplente com diversas obrigações do contrato de trabalho. O documento citado no acórdão recorrido consiste de notificação da COMUSA à UNIVIG acerca de denúncia recebida do Sindicato representativo da categoria profissional sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas, sendo certo que referida denúncia não obstou a perpetuação das violações aos direitos do trabalhador por pelo menos mais um ano desde o seu recebimento. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a reclamada sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor líquido da condenação, ao contrário do definido nos trechos destacados do acórdão. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o “prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do excerto transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões da recorrente. É que o TRT não enfrentou a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos postos pela parte no recurso de revista. Com efeito, o Regional não ingressou no debate sobre a base de cálculo corresponder ao valor bruto ou líquido da condenação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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