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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-RR 1001059-53.2022.5.02.0713

Custas processuais: omissão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão na medida em que não se pronunciou sobre a reversão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se que a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, diante da omissão constatada, quanto à ausência de análise da reversão das custas processuais e, considerando-se a procedência total do pedido, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão constatada, acrescer ao ¿Isto Posto¿ da decisão embargada a determinação de reversão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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