STJAgRg no HC 1.026.983
Porte de arma e desobediência: nulidade do auto de prisão em flagrante
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Porte de arma e desobediência
- Nulidade do auto de prisão em flagrante
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade". Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida.
2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e "ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)". Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.