TSTRR-Ag-RR 0000767-46.2024.5.22.0006
Carteiro: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Carteiro
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Anexo 3 da nr-15
- Pagamento como horas extras
- Período anterior a 11/12/2019
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição a calor excessivo, acima dos limites de tolerância. Além disso, cumpre registrar que o Reclamante foi admitido em 20/05/2002 e que, à época do ajuizamento da presente ação trabalhista, seu contrato de trabalho permanecia ativo. Desse modo, os atos ora discutidos abrangem períodos anterior e posterior a 09/12/2019. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos. Consta do acórdão regional que “o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: ‘Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor’.” Consignou a Corte Regional que “o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente.” 3. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Julgados. Ademais, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera para o empregado o direito do empregado à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. A propósito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, publicado em 03/07/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 161 da Tabela de Recursos de revista repetitivos): "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.". 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o precedente vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 7º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, observado o período imprescrito, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cujo recolhimento fica dispensada por ser equiparada à Fazenda Pública. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator