TSTAg-AIRR 0100346-66.2018.5.01.0521
Nulidade da dispensa: doença ocupacional não constatada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Doença ocupacional não constatada
- Indenização por dano moral
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONSTATADA; 2.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual se negou provimento ao recurso do reclamante ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . No agravo interno, todavia, a parte limita-se a reiterar alegações de violação indicadas no recurso de revista, sequer tangenciando o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator