TSTRR 1040-24.2018.5.12.0035
Gerente geral: trabalho aos domingos e feriados
- Direito do Trabalho
- Gerente geral
- Trabalho aos domingos e feriados
- Pagamento em dobro
- O acórdão do TRT não diverge da jurisprudência desta corte
- "diferenças salariais"
- "férias"
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 62, II DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT,ter ou não direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. O Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não retira do gerente o direito à remuneração diferenciada. Esta corte superior entende que o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inc. II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensados. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. O acórdão do TRT não diverge da jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. "DIFERENÇAS SALARIAIS". "FÉRIAS". Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso do reclamante.
Indexação
Cálculo / Repercussão