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Jurisprudências

TSTAIRR 0001305-96.2024.5.08.0206

Responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A CULPA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (IN VIGILANDO). TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 2. E ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral, em 13/2/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, consignando não haver, nos autos, provas que demonstrem a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do ente público, necessárias à referida condenação. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de comprovação da omissão culposa do ente público em seu dever fiscalizatório, inviabiliza-se a condenação subsidiária que lhe fora atribuída, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por se encontrar em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões proferidas pelo STF sobre o tema. 4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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