TSTRR 0000429-10.2024.5.17.0007
Atualização monetária: índice aplicável
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Atualização monetária
- Índice aplicável
- Modulação dos efeitos da decisão vinculante do STF
- Taxa selic
- Juros simples
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da taxa Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic simples ou composta. No caso, o Regional decidiu que o critério de aplicação da taxa SELIC deve se dar na modalidade de capitalização simples. A Suprema Corte fixou tese de que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser aplicada a taxa SELIC simples. Isso porque aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente é transformá-la em índice remuneratório, o que ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (simples) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização