TSTEDCiv-AIRR 0010466-71.2023.5.03.0185
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa comprovada
- Irregularidades nos depósitos do FGTS
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118/STF. CULPA COMPROVADA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, negou-lhe provimento, no tema da responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta contradição entre a afirmação de alinhamento ao Tema 1.118 do STF e a fundamentação adotada, que caracterizou a culpa in vigilando no caso de inadimplemento do FGTS. 3. Contudo, insubsistente a contradição alegada, uma vez que a decisão embargada apresentou interpretação específica dos itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 e, no caso concreto, observou premissa fática do Tribunal Regional sobre a falha na fiscalização, inclusive quanto aos depósitos do FGTS. 4. A pretensão de rediscutir a interpretação conferida à tese vinculante configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora