TSTRR 11045-26.2020.5.18.0017
I agravo de instrumento em recurso de revista: esta c
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Esta c
- Rescisão indireta
- Prazo prescricional
- Coisa julgada material
- O col
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade . RESCISÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao manter a prescrição bienal decretada na r. sentença, afronta aparentemente a coisa julgada material formada nos autos da reclamação trabalhista anterior. 2. Assim, a fim de prevenir possível ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1. A causa versa sobre a data inicial do prazo prescricional a ser considerada em relação à pretensão de empregado que busca o reconhecimento da rescisão indireta. 2. O debate envolve o resultado da reclamatória trabalhista anterior (RT 0010074- 28.2016.5.18.0002), transitada em julgado em 18/06/2018, onde se decidiu que " não houve rescisão contratual por iniciativa de nenhuma das partes, estando o contrato de trabalho em vigor embora sem prestação de serviços pelo autor desde 8/7/2015 " e a decretação da prescrição bienal nesses autos, a partir de reconhecimento de abandono de emprego em "08/07/2015 ". 3. O col. Tribunal Regional, considerando que a Ré comprovou que a rescisão contratual se deu por "abandono de emprego" ocorrida em 08/07/2015, manteve a r. sentença que decretou a prescrição bienal considerando como marco inicial do prazo prescricional a referida data e o ajuizamento da presente ação trabalhista em 28/8/2020. 4. Nos termos do art. 502 do CPC/15, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. 5. No caso , em que pesem os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional em torno do abandono de emprego ocorrido "em 08/07/2015", a decretação da prescrição bienal, amparada na contagem do prazo a partir da referida data, afrontou a coisa julgada material formada nos autos da reclamação trabalhista anterior, transitada em julgado em 18/06/2018, que, repita-se, expressamente reconheceu que "o contrato de trabalho estaria em vigor desde 08/07/2015". 6. Em face do que estabelecem dos artigos 502 do CPC e 5º, XXXVI, da CR, somente elementos da rescisão contratual posteriores ao trânsito em julgado daquela reclamação trabalhista poderiam ter sido utilizados para a solução do litígio. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição bienal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido, levando em consideração apenas elementos fáticos posteriores ao trânsito em julgado da RT 0010074- 28.2016.5.18.0002, em atenção à coisa julgada, conforme se entender de direito.