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Jurisprudências

TSTMSCiv 1000848-81.2019.5.00.0000

Exame do critério de transcendência: acórdão em sede de juízo de adequação publicado posteriormente à entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Exame do critério de transcendência
  • Decisão que resultou favorável à ora Impetrante
  • O que não ocorreu no caso dos autos

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DO CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior, por meio da qual se denegou seguimento aos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes, ante a ausência de transcendência da causa versada nos Recursos de Revista, tendo-se reputado irrecorrível a decisão denegatória, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Compulsando os autos, constata-se que o acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário foi publicado em 2/5/2017. Após, em sede de juízo de adequação, a egrégia Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformulou sua decisão em relação a um dos temas examinados anteriormente para adotar a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno daquela Corte – decisão que resultou favorável à ora Impetrante. O acórdão prolatado em sede de juízo de adequação foi publicado em 8/10/2018. Cinge-se a controvérsia em definir se a publicação do acórdão prolatado em sede de juízo de adequação, ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, acarreta ou não a incidência do pressuposto da transcendência no exame do Recurso de Revista. 3. Conforme disposto no artigo 1º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ficam resguardadas da incidência das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob o regramento processual anterior. No caso dos autos principais, a fixação do regramento processual aplicável deu-se no momento da publicação do acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, seguida da interposição do Recurso de Revista pela reclamante, ambos ocorridos em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Com efeito, somente seria cabível a adoção da data de publicação do último acórdão, prolatado em sede de juízo de adequação como marco para a incidência do pressuposto da transcendência, caso se tivesse operado a substituição do acórdão anteriormente publicado, declarando-se sua nulidade ou tornando-o sem efeito, ou, ainda, reformando-o em prejuízo dos interesses da parte recorrente – o que não ocorreu no caso dos autos. Fixada a incidência do regramento processual vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ao processo principal, resulta inexorável o reconhecimento de que a sujeição do apelo ao pressuposto da transcendência, introduzido por lei que ainda não estava em vigor no momento da prolação do acórdão atacado, importou em violação direta do direito constitucional ao devido processo legal, resultando manifesto o prejuízo imposto à Impetrante – inclusive pela decretação de irrecorribilidade da decisão impugnada, acompanhada da cominação de multa para a hipótese de interposição de Agravo. Demonstrada a violação de direito líquido e certo, resulta inafastável a concessão da segurança postulada pela Impetrante. 4. Segurança concedida.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conceder a segurança postulada a fim de, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nos autos do processo n.º AIRR-482-35.2012.5.04.0601 em relação à Impetrante, determinar o retorno dos autos do referido processo ao Exmo. Ministro Relator para que proceda a novo exame do apelo, como entender de direito, afastada a incidência das regras processuais introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Vencidos os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, Evandro Pereira Valadão Lopes e Morgana de Almeida Richa, que denegavam a segurança pelo indeferimento liminar da petição inicial, e os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que, de ofício, extinguiam o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator

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