TSTAg-AIRR 0011113-35.2022.5.03.0142
Horas extras: tempo à disposição do empregador
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Atos preparatórios ao trabalho
- Despacho agravado com fundamento na súmula nº 422 do TST
- Reincidência da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO – DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST - REITERADA AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à incidência da Súmula nº 422 do TST, por ausência de impugnação ao óbice formal evidenciado no despacho denegatório do Recurso de Revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Reincidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora