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Jurisprudências

TSTAIRR 20362-95.2016.5.04.0011

Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções
  • Diferenças salariais decorrentes do desvio de função
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional por tempo de serviço
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, na qual se dispõe que " Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO . HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 457 DO TST. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante beneficiário da Justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, em ação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Em consequência, a controvérsia a respeito dos honorários periciais deve ser examinada à luz da redação originária do artigo 790-B da CLT, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Esta Corte Superior, interpretando esse dispositivo, editou a Súmula nº 457, de seguinte teor: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Embora a Resolução nº 35/2007 tenha sido revogada pela Resolução nº 66/2010, esta manteve o procedimento próprio para o pagamento dos honorários periciais, assim como dispunha aquela Resolução. Assim, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Precedentes do TST. Agravo de instrumento desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Outros Adicionais; Honorários Periciais

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