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Jurisprudências

TSTEmb 0010941-05.2013.5.01.0065

Fase de execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Execução
  • Intempestividade do agravo de petição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECLARADA A PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, foram declaradas a intempestividade do agravo de petição e a preclusão da oportunidade para impugnar a extinção da execução. Registrou-se, no acórdão regional, ter a parte recorrente se manifestado nos autos mais de dois anos após a sentença de extinção da execução, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem impugnar aquela sentença. II. No aspecto, portanto, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Na hipótese em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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