Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10057-35.2021.5.15.0152

Intervalo intrajornada: situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/17

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, no dia 25/11/24, julgou a matéria de forma definitiva (Tema nº 23) e fixou a seguinte tese: " A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência ". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor em virtude de o Tribunal Regional ter aplicado a Reforma Trabalhista a partir de sua publicação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.