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Jurisprudências

TSTRR 1000142-35.2018.5.02.0079

Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas, bem como a adoção do critério de impenhorabilidade de salário mensal líquido inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários dos executados, pois inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿execução/penhora de salário ou proventos de aposentadoria/possibilidade¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1°, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria do executado, na razão de 10% de seus ganhos líquidos até que haja satisfação do crédito trabalhista, deduzidos os encargos legais, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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