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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 539-45.2020.5.17.0008

Distinção: omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante alega a existência de dois pontos de omissão no julgado capazes de afastar a aplicação do Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista do TST, quais sejam: (a) a previsão legal de que a comissão sobre juros seria devida apenas mensalmente, o que impediria o pagamento antecipado da comissão sobre juros; e (b) a ausência de vinculação do referido tema à incidência da comissão sobre juros e encargos de financiamento com terceiros. 3. A partir da análise de ratio decidendi que ensejou a fixação do tema em comento, evidencia-se a inexistência de omissão no julgado que aplicou corretamente o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, restando claro que a lei não estabelece distinção entre preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante a existência ou não de contrato de financiamento celebrado entre consumidor, empresa e terceiros nas vendas a prazo. 4. Consoante se observa, o acórdão que fixou o Tema nº 57 da Tabela de IRR deste TST expressamente consignou que "a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora ", elemento de distinção que, caso comprovado, afastaria a aplicação do tema, o que não ocorreu na hipótese. 5. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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