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Jurisprudências

TSTARR 1001467-81.2017.5.02.0434

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se divisa da alegada negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal Regional, de forma fundamentada, enfrentou as questões suscitadas quanto à coisa julgada em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 – ABATIMENTO DO "ABONO REFEIÇÃO" DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA . SÚMULA 126 DO TST. 3 . 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva estabeleceu vantagens aos trabalhadores em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas (Súmula 126 do TST). 1.2. A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PORTAS NOS CHUVEIROS. No caso concreto, ficou evidenciada a situação ensejadora de danos morais, pois, os boxes dos chuveiros, conforme consta no acórdão do Tribunal Regional, não tinha portas, obrigando o trabalhador a escolher entre expor sua intimidade, ou não tomar banho, após um dia de trabalho. Violação da intimidade do trabalhador, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos limites da lide. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Indenização Por Dano Moral", por violação do art. 5.,º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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