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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000049-15.2023.5.17.0009

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Tratando-se de apelo interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou demonstração de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 442 deste Tribunal Superior. In casu, não identificada violação do único dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso de revista, art. 93, IX , da CF, a não impulsionar o apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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