STJAgRg no HC 1.018.987
Júri: réu pronunciado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Júri
- Réu pronunciado
- Alegada nulidade relativa ao reconhecimento fotográfico
- Pronúncia alicerça em outras provas corroborativas
- Impossibilidade de anulação do decisum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025).
2. Com efeito, no caso, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214).
3. Ademais, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.