STJREsp 2.281.764
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença em ação revisional c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional com pedidos de limitação de juros, declaração de ilegalidade de tarifas e do seguro proteção financeira, repetição de indébito e tutela de urgência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para determinar a restituição simples do seguro, fixando correção pela Tabela Prática do TJSP até a citação e, a partir de então, atualização pela taxa Selic, e manteve a sucumbência mínima do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido relativamente à legalidade do seguro proteção financeira e à cláusula contratual que asseguraria a livre escolha de seguradora, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cobrança do seguro proteção financeira em contratos bancários configura venda casada vedada pelo art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se a taxa Selic deve incidir como fator único de atualização e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a legalidade do seguro e a liberdade de escolha da seguradora, afastando a omissão.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à liberdade efetiva de escolha da seguradora, relativamente ao art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre venda casada em seguros vinculados a contratos bancários.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido, ao fixar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, vedando cumulação com outros índices, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte relativamente ao art. 406 do CC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque resta prejudicado diante dos óbices aplicados no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais, relativamente ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusula contratual e ao reexame do acervo fático-probatório sobre a liberdade de escolha da seguradora, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante acerca da venda casada vedada pelo art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a taxa Selic, como fator único de atualização e juros a partir da citação, relativamente ao art. 406 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II e 1.025; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.220.281/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 2.214.652/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais e rejeita embargos por rediscussão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conteúdo fático-probatório sobre a liberdade de escolha da seguradora. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da venda casada em seguros vinculados a contratos bancários e da incidência exclusiva da taxa Selic após a citação. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1639320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais, relativamente ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusula contratual e ao reexame do acervo fático-probatório sobre a liberdade de escolha da seguradora, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante acerca da venda casada vedada pelo art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a taxa Selic, como fator único de atualização e juros a partir da citação, relativamente ao art. 406 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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