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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100438-06.2021.5.01.0241

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: suspensão do contrato de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Suspensão do contrato de trabalho
  • Possibilidade de desconto salarial
  • Por essa razão, entendeu lícito o desconto efetivado pela reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que a greve configura suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei 7.783/89, e que, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, pelo não pagamento de salários e por más condições de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, assentou que na data de 27/4/2021 foi realizada greve geral, bem como que não houve acordo coletivo, laudo arbitral ou decisão judicial dispondo sobre o pagamento do salário aos empregados que aderiram ao movimento paredista. Por essa razão, entendeu lícito o desconto efetivado pela reclamada. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que descumprimento de acordo coletivo de trabalho quanto ao pagamento da PLR Social, de modo a inviabilizar a apreciação do apelo sob tal enfoque, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Assim, uma vez não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais que determinariam o dever de pagamento, pelo empregador, do dia não trabalhado, autoriza-se o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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