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Jurisprudências

TSTRR 10714-24.2016.5.03.0107

Honorários advocatícios: inaplicabilidade do art. 791-a da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
  • Julgamento "extra petita"
  • A causa não oferece transcendência
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, introduzida no processo do trabalho pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica às ações ajuizadas antes da vigência da referida lei, diante de sua natureza híbrida (processual-material) e da necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. II. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais em ação proposta anteriormente à reforma trabalhista, não incorreu em julgamento extra ou ultra petita , tampouco violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois a análise do regime jurídico aplicável à verba honorária insere-se nos limites da devolutividade recursal. III. Inexiste reformatio in pejus quando o recorrente, ao impugnar o capítulo relativo aos honorários, devolve ao Tribunal a apreciação integral da matéria, podendo o órgão julgador adotar fundamento jurídico diverso, sem agravamento da situação da parte. A causa não oferece transcendência. IV. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência

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