TSTRR 10714-24.2016.5.03.0107
Honorários advocatícios: inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- Julgamento "extra petita"
- A causa não oferece transcendência
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, introduzida no processo do trabalho pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica às ações ajuizadas antes da vigência da referida lei, diante de sua natureza híbrida (processual-material) e da necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. II. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais em ação proposta anteriormente à reforma trabalhista, não incorreu em julgamento extra ou ultra petita , tampouco violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois a análise do regime jurídico aplicável à verba honorária insere-se nos limites da devolutividade recursal. III. Inexiste reformatio in pejus quando o recorrente, ao impugnar o capítulo relativo aos honorários, devolve ao Tribunal a apreciação integral da matéria, podendo o órgão julgador adotar fundamento jurídico diverso, sem agravamento da situação da parte. A causa não oferece transcendência. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência