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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000334-35.2021.5.10.0021

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Acúmulo de função
  • Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
  • E não mais remunerado
  • Em importe inferior”

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 11/9/2017 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de restou caracterizado o acúmulo indevido de funções. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 11/9/2017 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 alterado a redação do artigo 71, § 4°, da CLT, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente sobre os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de não se divisar “razoabilidade jurídica em admitir que um mesmo empregado, até 10/11/2017 receba a integralidade do valor fixado em lei, com as devidas repercussões, e a contar do dia subsequente seja indenizado - e não mais remunerado - em importe inferior”. 7. Constatando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 8. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿acúmulo de função¿; II - reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "intervalo intrajornada - concessão parcial - contrato de emprego em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - direito intertemporal", conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no particular. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do apelo por afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período contado a partir de 11/11/2017, limitar a condenação pela concessão irregular do intervalo intrajornada ao pagamento do interregno suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e natureza indenizatória. Ressalva de entendimento do Relator. Custas inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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