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Jurisprudências

TSTRRAg 10121-84.2022.5.03.0171

I  agravo de instrumento da reclamada: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento da reclamada
  • Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
  • Equiparação salarial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • II  agravo de instrumento do reclamante

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . A agravante, na minuta de agravo de instrumento, alega que " a análise preliminar realizada pelo E. Tribunal Regional ultrapassa o Juízo de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e tece juízo de valor sobre o mérito do recurso, em verdadeira supressão de instância ". O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 3ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante o óbice do art. 896, "a" e "c" da CLT. Considerou-se, ainda, que a decisão regional está de acordo com o art. 461 da CLT e com a Súmula nº 06 do TST, bem como que a divergência jurisprudencial é inapta, conforme o art. 896, "a" e § 8º, da CLT e a Súmula nº 337, I, do TST. O agravante, por sua vez, em suas razões de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que " é fato público e notório neste Município, o que dispensa prova oral ou documental, que o Complexo Minerário da Vale S.A. está localizado em zona urbana, servida por transporte público e que as linhas que atendem os bairros têm ponto de embarque e ponto final no terminal da empresa Transportes Cisne Ltda. e começam a circular às 5h45min, sendo que o último horário da linha às 23h35min ". Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não restou demonstrada a incompatibilidade de horários do transporte público, entendendo assim que o autor não faz jus aos minutos residuais postulados, apenas mediante reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente no sentido contrário. Entendeu, assim, que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; II - quanto ao tema "Equiparação salarial", julgar prejudicada a análise da transcendência em razão da aplicação de óbice de natureza processual, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;III - quanto aos temas "Horas in itinere" e "Honorários sucumbenciais", julgar prejudicada a análise da transcendência, em razão de óbice de natureza processual, e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; eIV - quanto ao tema "Minutos residuais", julgar prejudicada a análise da transcendência, em razão de óbice de natureza processual, e não conhecer a recurso de revista do reclamante.

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