TSTAg-AIRR 0024117-52.2023.5.24.0003
Estabilidade: estabilidade"
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Estabilidade"
- E (b) o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, §9º, da CLT
- Incidência do óbice da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, em relação ao tema "Doença Ocupacional - Estabilidade". 2. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que todos os trechos que demonstram o prequestionamento das questões recorridas foram integralmente transcritos nas razões recursais; e (b) o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, §9º, da CLT. 3. Dessa forma, as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator