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Jurisprudências

TSTRR 0010871-42.2023.5.15.0131

Competência da justiça do trabalho: distinguishing

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A hipótese dos autos não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 das repercussões gerais do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa, mas sim de natureza trabalhista. Por conseguinte, no presente caso há de se utilizar a técnica decisória do distinguishing em relação ao Tema 1.143 das repercussões gerais do STF, na medida em que os regulamentos da MANPES e PCCS de 2008 possuem natureza trabalhista, fato esse que afasta a aplicabilidade do referido tema paradigmático ao caso dos autos. O caso dos autos trata da relação de trabalho firmada entre o reclamante e a reclamada, fato esse que a atrai a natureza trabalhista das parcelas vindicadas e a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecer a competência da Justiça do Trabalho por violação ao art. 114, I, da CF, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 4 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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