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Jurisprudências

TSTRR 0010275-44.2021.5.15.0126

Adicional por tempo de serviço: inclusão na base de cálculo do adicional de trabalho noturno

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Inclusão na base de cálculo do adicional de trabalho noturno
  • ACT 2019/2020
  • Previsão expressa das verbas que compõem a base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • ATS, na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno

Ementa

RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – ATN. ACT 2019/2020. PREVISÃO EXPRESSA DAS VERBAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, ALÍNEA “B”, DA CLT. A Corte regional entendeu ser indevida a integração do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN, ao fundamento de que “há expressa previsão na norma coletiva quanto à base de cálculo do ATN, que deve ser apurado sobre o salário-base mensal, acrescido do adicional de periculosidade, incidindo, portanto, sobre todas as horas laboradas no período de revezamento, e não apenas sobre aquelas legalmente definidas como noturnas, de modo que a disposição normativa também é benéfica ao empregado”. Trata-se, portanto, de decisão calcada em interpretação da norma coletiva em questão. Assim, nos termos da alínea “b” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, a reclamante, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentem interpretação diversa da mesma norma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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