TSTAIRR 0012173-84.2015.5.18.0008
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC" e o adicional de periculosidade, em razão de decisão superveniente proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por meio da qual se determinou a suspensão da eficácia da Portaria MTE n.º 1565/2014, que classificava o uso de motocicletas por trabalhadores em vias públicas como atividade perigosa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que a executada deduz pretensão de compensação que foi expressamente afastada no título exequendo e, além do mais, o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que somente são compensáveis parcelas que possuem a mesma natureza, não sendo possível, portanto, a compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, uma vez que a tese firmada no julgamento do Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior afirma expressamente que tais parcelas não possuem a mesma natureza jurídica; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência.