TSTAg-AIRR 0000025-76.2022.5.07.0016
Contagem de prazo prescricional em período suspenso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Contagem de prazo prescricional em período suspenso
- Compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
- Comissões pela venda de produtos não bancários
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos
- Deserção do recurso ordinário do reclamado
- Recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PERÍODO SUSPENSO. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. 3. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NOS TÓPICOS. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamante, o fundamento da decisão agravada (Súmula 126 do TST) nos temas “contagem de prazo prescricional em período suspenso”; “compensação da gratificação de função com horas extras deferidas” e “comissões pela venda de produtos não bancários”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos. II. Agravo de que não se conhece, nas matérias citadas. 4.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator