TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000266-38.2022.5.19.0009
Grupo econômico: emissão de debênture
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Emissão de debênture
- Confusão patrimonial
- Conflito de interesses
- Grupo econômico pessoal
- Interlocking directorates
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – EMISSÃO DE DEBÊNTURE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – CONFLITO DE INTERESSES – GRUPO ECONÔMICO PESSOAL – INTERLOCKING DIRECTORATES – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – SÚMULA Nº 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Do exame dos autos, verifica-se que, diferentemente do que constou do acórdão embargado, o recurso de revista manejado pela parte ora embargante de fato observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observe-se que a parte destacou, às págs. 9.620, 9625 e 9630 dos autos completos (ID. 1b16bc4), os trechos do acórdão regional que representam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, de modo que o óbice contido no dispositivo legal acima citado não pode obstar a análise do recurso de revista. No entanto, a negativa de seguimento do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Cinge-se a controvérsia em se reconhecer se as reclamadas formam ou não grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, uma vez que estão ligadas por dois elementos fáticos objetivos: 1) a emissão de debênture de uma em favor de outra; 2) a existência de identidade de integrante dos Conselhos de Administração de cada uma. No caso dos autos, é importante ressaltar que o acórdão regional aborda a emissão da debênture no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) pela R. N. COMÉRCIO VAREJISTA em favor da STARBOARD HOLDING LTDA. para demonstrar a existência de ingerência de uma empresa sobre o grupo que a R. N. COMÉRCIO VAREJISTA faz parte, por meio de um intuito de direção unitária, coordenada através da identidade entre membros da administração de cada uma das empresas. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que o acórdão regional reconheceu a existência do grupo econômico entre as reclamadas a partir da comunhão de interesses, especialmente em razão da composição do Conselho de Administração da reclamada STARBOARD HOLDING, da reclamada STARBOARD ASSET e das empresas que formam o grupo Máquina de Vendas. Não se discute a formação do grupo econômico sob a ótica do desvirtuamento ou até mesmo pelo uso comercial lícito do título de crédito "debênture". É possível verificar que o acórdão regional não reconheceu o grupo econômico pela mera identidade de integrantes dos Conselhos de Administração, mas pela constatação de direção unitária e interesses integrados, inclusive pela transação comercial envolvida na emissão e compra da referida debênture – o que pelo olhar da doutrina poderia ser classificado na figura do interlocking directorates ou grupo econômico pessoal. Assim, não há como se resumir o reconhecimento do grupo econômico no caso dos autos à mera existência de sócio-administrador em comum, tampouco pela simples emissão da debênture, mas pela forma como tais elementos fáticos se compuseram na construção de uma direção unitária, em um clássico exemplo de grupo econômico pessoal. Deste modo, tem-se que o Eg. TRT da 23ª Região deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, com a redação inscrita pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista de 2017). Entender de maneira diversa, para reformar o acórdão regional e afastar a caracterização do grupo econômico, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta atual instância recursal por força do entendimento firmado na Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o reenquadramento jurídico como se pretende. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Com essas considerações, mantem-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Do exposto, acolho os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora