TSTAIRR 1000568-79.2022.5.02.0605
Justiça gratuita: fase de cumprimento de sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita
- Fase de cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista a falta de transcrição do trecho do acórdão recorrido que representa o prequestionamento da controvérsia. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investe contra o óbice apontado na decisão denegatória do recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que observou os requisitos de admissibilidade recursal e a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a decretação da recuperação judicial não impede que a execução prossiga na Justiça do Trabalho, atingindo patrimônio de responsáveis diversos da Pessoa Jurídica empregadora”. Concluiu que, “não sendo possível o prosseguimento em face da primeira reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica, máxime porque constou do título judicial”. 2. No caso, a decisão regional, no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súm. 333/TST). 3. Ademais, a questão discutida nos autos possui natureza infraconstitucional (Lei 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa), circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator