Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11417-61.2021.5.15.0004

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de oferecimento de contestação
  • Indicação de trecho de voto vencido
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DE VOTO VENCIDO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A Reclamada, ora Agravante, transcreveu no recurso de revista, tão somente, trecho do voto vencido, o que não satisfaz o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamente. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.