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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011313-03.2021.5.15.0026

A parte apenas cuidou de renovar, de forma resumida, os termos do seu recurso de revista trancado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso “se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque aos fundamentos detectados no despacho de admissibilidade a quo, mantidos na decisão agravada (óbice da S. 126 do TST nos temas “cerceamento de defesa” e “nulidade da dispensa” e inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no tema “danos morais”). A parte apenas cuidou de renovar, de forma resumida, os termos do seu recurso de revista trancado. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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