TSTAIRR 0000077-69.2023.5.07.0038
Diferenças salariais: progressão por merecimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por merecimento
- Transcrição da íntegra do acórdão regional sem destaques próprios
- Óbice processual
- Progressão por antiguidade
- Plano de cargos e salários/2008
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, o recorrente reproduziu a quase integralidade do acórdão regional, sem destaques próprios (fls. 777 a 786), incluindo capítulos alheios ao objeto do recurso de revista, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observo, ainda, que os grifos constantes no trecho transcrito pela parte são originais do juízo “a quo”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2008. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SBDI-1 do TST, dispõe que “a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano”. 1.2. No caso, o Regional concluiu que o reclamante preencheu o requisito temporal necessário à promoção por antiguidade, bem como constatou que não houve cumulatividade com promoção de mérito no mesmo ano, em observância ao PCCS da ré, razão pela qual a decisão regional está de acordo com o verbete jurisprudencial mencionado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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