TSTEDCiv-RRAg 1001261-82.2019.5.02.0374
Matéria não discutida na instância ordinária: impossibilidade de apreciação em instância extraordinária
- Direito do Trabalho
- Matéria não discutida na instância ordinária
- Impossibilidade de apreciação em instância extraordinária
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A questão jurídica devolvida pelo recurso de revista ficou restrita à caracterização, ou não, de turnos de ininterrupto revezamento nas hipóteses de jornada quadrimestral. 2. Concluindo-se em sentido positivo, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento da matéria. 3. Assim, a alegação do embargante no sentido da existência de norma convencional prevendo jornada de oito horas deverá ser discutida na instância regional, não sendo possível discuti-la na instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento