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Jurisprudências

TSTROT 22784-03.2021.5.04.0000

Decadência: marcos iniciais distintos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE EXIGIBILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECADÊNCIA. MARCOS INICIAIS DISTINTOS. 1 – No tocante à pretensão de corte rescisório da decisão de rejeição integral da pretensão deduzida na reclamação trabalhista, considerando o prazo bienal do art. 975 do CPC, mesmo com a previsão do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.010/2020, a ação está fulminada pela decadência. 2 - Todavia, com relação ao pedido de corte rescisório da decisão rescindenda no tocante à não suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita não há decadência a pronunciar porque o prazo conta-se do trânsito em julgado da decisão que foi proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, conforme os reiterados pronunciamento desta SbDI-2. 3 - É impositivo o acolhimento do pedido de corte rescisório de decisão rescindenda que, com fundamento no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, condena a parte reclamante, que tem reconhecida a qualidade de beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado à parte em que foi sucumbente (R$ 192.044,35), totalizando o montante de R$ 26.806,65 (vinte e seis mil oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), "mantida a exigibilidade, vez que não há dispositivo constitucional que impeça aplicabilidade ao disposto no art. 791-A da CLT". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a decadência pronunciada quanto ao pedido de corte rescisório da decisão que foi proferida nos autos nº 0020753-80.2018.5.04.0334, em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios, por violação manifesta do § 4º do artigo 791-A da CLT, e, em juízo rescindendo, decidir que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Custas e honorários advocatícios na ação rescisória inalterados, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.

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