Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000092-94.2021.5.22.0004

Execução: descumprimento do art. art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Descumprimento de obrigação de fazer prevista em TAC
  • E excesso de execução
  • Redução do valor da multa
  • O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC. E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC” e “EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.