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Jurisprudências

TSTAIRR 0000379-70.2024.5.21.0007

Competência da justiça do trabalho: trabalho prestado por meio de plataformas digitais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
  • Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
  • Julgados da 4ª Turma e do Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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