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Jurisprudências

TSTROT 0020642-15.2024.5.15.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: incostitucionalidade da súmula n.º 450 do TST

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. ADPF N.º 501/SC. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que pronunciou a decadência do direito. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º, 966, V, ambos do CPC/2015, por violação da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, sem modular os efeitos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 16/4/2026), além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 11/9/2024, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF consubstanciado na ADPF n.º 501/SC transitou em julgado em 16/9/2022. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a pronúncia de decadência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para instrução e exame da pretensão desconstitutiva, conforme entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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