TSTAg-AIRR 0000359-25.2022.5.05.0612
Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
- Indeferimento na fase de conhecimento
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de execução de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais devidos pela autora da ação trabalhista, julgada parcialmente procedente. Por meio do acórdão proferido em sede de agravo de petição o Tribunal Regional deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, a condenação da reclamante/executada ao pagamento das parcelas. Consignou, para tanto, que “na hipótese dos autos, entretanto, não se pode aplicar tal entendimento para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais definitivos do perito, tampouco dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a concessão da justiça gratuita se deu após o trânsito em julgado da sentença que a condenou ao pagamento das parcelas, não sendo possível retroagir a gratuidade de justiça ora concedida para alcançar efeitos pretéritos, diante dos efeitos ‘ex nunc’ da decisão, atendendo-se assim o princípio da segurança jurídica”. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Não obstante, o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos “ex nunc”, ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora