TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000675-52.2024.5.09.0678
I) agravo da reclamante em recurso de revista: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravo da reclamante em recurso de revista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inversão da sucumbência
- II) agravo da reclamada em recurso de revista
- Estabilidade da gestante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da estabilidade da gestante , foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante. 2. Invertida a sucumbência, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo provido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da estabilidade da gestante , foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante. 2. Observadas as razões do presente agravo, apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o acórdão do TRT contrariou a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Min. Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT de 14/03/25), segundo a qual: " a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; II - negar provimento ao agravo da Reclamada.