TSTEDCiv-Ag-AIRR 991-85.2021.5.05.0612
Competência da justiça do trabalho: a Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 – A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que impugnou devidamente a matéria nas razões de agravo. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou a questão trazida à sua análise. 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De igual modo, ficou registrado que o agravo interno não foi conhecido pela incidência da mesma súmula e do art. 1.021, § 1º, do CPC, pois novamente a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 – Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional