TSTAg-AIRR 101275-92.2019.5.01.0221
Execução: reconhecimento de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico
- Ausência de interesse recursal
- Julgados
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA EXECUTADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente, empregadora e executada principal, não detém interesse recursal para impugnar a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução em razão da formação de grupo econômico, uma vez que referida medida não agravou a sua situação nos autos, não havendo, assim, sucumbência que legitime o recurso, nos termos do artigo 996 do CPC. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico