Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001171-34.2023.5.02.0342

Entrega de mercadorias: julgados

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ¿ ASSALTO ¿ CARTEIRO MOTORIZADO - ENTREGA DE MERCADORIAS - ATIVIDADE DE RISCO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia a função de Carteiro Motorizado e foi vítima de assaltos reiterados no exercício da profissão. O acórdão recorrido aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador, afirmando não existir culpa da Reclamada, contrariando a jurisprudência do TST, que entende que as atividades exercidas pelo carteiro motorizado possuem risco intrínseco, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado e aos honorários advocatícios de sucumbência. Custas pela Reclamada, dispensadas a teor do art. 790-A, I, da CLT.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.